Ação de busca e apreensão: proprietário de veículo consegue reaver o bem após apreensão irregular pelo banco.

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O proprietário de um veí­culo objeto de Ação de Busca e Apreensão terá seu bem restituído após decisão judicial afastar os efeitos da mora.

Em razão do inadimplemento do devedor, a instituição financeira havia ingressado com Ação de Busca e Apreensão do veí­culo. Após o ajuizamento da demanda, o devedor efetuou o pagamento das parcelas em atraso junto ao credor fiduciário por meio de acordo extrajudicial, superando assim a condição de inadimplemento e consequentemente a mora do devedor.

Após a quitação da negociação firmada, a instituição financeira se manifestou nos autos noticiando o descumprimento do acordo pelo devedor e requerendo o prosseguimento do feito quanto as parcelas que venceram no decorrer do prazo para o pagamento do acordo.

O juízo de primeiro grau determinou a continuidade da ação e o cumprimento da decisão liminar outrora deferida.

O veí­culo foi apreendido em 08/05/2020.

Na defesa dos interesses do devedor, o Escritório Santos e Fonseca Advogados interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada para a imediata restituição do bem, sustentando que a decisão que determinou a apreensão do veí­culo ignorou o fato de que a quitação das parcelas vencidas, quando da propositura da ação de busca e apreensão, afastou a mora, restando invalidada a notificação judicial outrora juntada aos autos.

A decisão foi proferida em grau recursal, pela Segunda Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Francisco Vildon J. Valente, reconhecendo a ilegalidade na apreensão do veí­culo, visto que a mora que sustentava a ação de busca e apreensão em trâmite referia-se justamente as parcelas adimplidas pelo devedor através do acordo firmado com a instituição, por meio do qual o credor renunciou, tacitamente, ao direito de exigir o cumprimento integral da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, que fora pactuada no primeiro contrato firmado entre as partes, isto é, antes do ato de renegociação. Nesta linha de raciocínio o desembargador reconheceu a inexistência de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, extinguindo a ação sem resolução do mérito, determinando a restituição imediata do veí­culo apreendido ao devedor e condenando o banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

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