A regulamentação da cobrança das tarifas bancárias nos contratos de financiamento – resolução nº 3.919/2010 do conselho monetária nacional

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É imensamente comum que no momento da formalização do contrato esteja inserida a cobrança de algumas tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, de avaliação de bem ou registro de contrato. No entanto, ao consumidor surgem diversos questionamentos: O banco pode inserir essa cobrança no meu contrato? Quem são os responsáveis por sua criação? quais serviços elas se referem?

São inúmeras as dúvidas que surgem no momento de assinar o instrumento contratual. Para ajudá-los, esclareceremos de onde surgiu e quem são os responsáveis pela regulamentação daquilo que pode ou não ser inserido no seu contrato de financiamento.

De início, cumpre esclarecer que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites da Lei de Usura[1], mas à Lei 4.595/64[2] e às deliberações do Conselho Monetário Nacional, além da disciplina do Banco Central.

Em relação a Lei n. 4.595/64, esta dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias, Creditícias, sendo que, além de criar o Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso VI, atribui a este conselho, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações de créditos em todas as suas formas.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como órgão superior do Sistema Financeiro Nacional. Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.

Ainda relevante, o art. 4º da Lei nº 4.595/1964, em seu inciso VIII, prevê a competência do Conselho Monetário Nacional “para regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas”, ao passo que o art. 9º dispõe sobre a competência do Banco Central do Brasil para “cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

No exercício desse mister, o Banco Central do Brasil, sempre antecedido de deliberação do Conselho Monetário Nacional, editou diversas resoluções disciplinando a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

O assunto foi objeto de julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, oportunidade na qual se examinou a legalidade da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a Corte Superior, em linhas gerais, estabeleceu duas importantes premissas:

1) “Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição”, e

2) “Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.”

A Resolução CMN nº 3.518/2007, como bem salientou a Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento dos referidos recursos repetitivos, dividiu os serviços bancários e as respectivas tarifas em quatro categorias: “(1) os essenciais, enumerados no art. 2º, não passíveis de tarifação; (2) os prioritários, abrangendo os principais serviços prestados a pessoas físicas, cuja cobrança é restrita àqueles definidos pelo BACEN; (3) os especiais, discriminados no art. 4º da Resolução, regidos por legislação própria, entre os quais o crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito e (4) os diferenciados, enumerados no art. 5º, que admitem a cobrança de tarifa, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento.

Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010[3], que manteve a mesma essência do regramento anterior, na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais (art. 2º) e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, existindo amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança das tarifas afigura-se legal.

Como exemplo, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado (Resp. 1.251.331/RS). 

Dessa forma, é certo concluir que a cobrança de tarifas bancárias representa a contraprestação dos serviços prestados pelo Banco. Assim, não se esqueça! Todas as tarifas cobradas devem estar amparadas na Resolução CMN nº 3.919/2010[4], bem como, é seu direito saber exatamente quais as taxas e tarifas estão sendo inseridas no seu contrato, pois poderá haver abusividades, devido a transferência de todos os ônus da transação bancária para o consumidor, de modo que será possível discutir sua legalidade por meio da Ação Revisional.

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[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm

[3] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf

[4] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf

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