Tarifas Bancárias: O que pode ou não ser cobrado?

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As instituições financeiras, quando concedem crédito ao consumidor, auferem sua renda com a cobrança de juros remuneratórios e outros encargos legalmente admitidos, no entanto, não pode atribuir ao devedor a cobrança de despesa que se refere exclusivamente à sua atividade comercial, além de serem serviços que não foram, de fato, disponibilizados em benefício do cliente.

Ainda assim, algumas instituições forçam o consumidor a contratar encargos não solicitados, tais como taxas e tarifas, além de seguros da operação. Os Tribunais e, principalmente, o STJ, já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos e têm destacado a ilegalidade destas taxas, tendo em vista que as mesmas não se referem a alguma contraprestação ao consumidor, mas se tratam de serviços inerentes à própria atividade bancária de concessão do crédito.

Notadamente, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ[1], em conjunto com os REsps 1.578.490/SP, 1.578.526/SP, 1.255.573/RS, bem como os Resps 1.639.320/RS e 1.639.259/SP, cadastrados sob o número 972[2], ficou pacificado em âmbito da justiça nacional que as cobranças de determinadas tarifas bancárias são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados.

E COMO SABER SE FUI OU ESTOU SENDO VÍTIMA DE FINANCEIRAS?

O primeiro passo é fazer o levantamento do contrato de financiamento para entender o tamanho do débito contratado e as condições contratuais. Caso não o tenha, o mais indicado é solicitar uma cópia junto à financeira ou contratar um advogado especialista para requerer a exibição desse documento.

No contrato inicial deverá ser verificada a data em que ocorreu a celebração, se antes ou após 30 de abril de 2008, bem como observada a presença de cobrança de valores referentes a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Gravame Eletrônico, Tarifa de Inserção de Gravame, Seguro de Proteção Financeira, Serviços de Terceiros,  Avaliação de Bem, dentre tantas outras presentes em contratos de financiamentos.

Para ajudar você a ficar mais prevenido com o que pode e não pode ser cobrado em contrato, separamos algumas informações sobre as tarifas mais comuns que oneram financiamentos e empréstimos bancários para você avaliar no financiamento de seu veículo. São elas:

  1. Serviços de terceiros: tem por finalidade ressarcir serviços realizados por terceiros ao contrato. No entanto, será considerada abusiva quando não estiver expresso em contrato qual foi o serviço prestado. Ou seja, não basta a simples indicação de “serviços de terceiros”, é necessário que esteja discriminado exatamente qual é este serviço. (Recurso Repetitivo – REsp 1.578.553[3]);
  • Tarifa de avaliação de bem: trata-se do valor correspondente a avaliação do bem dado em garantia nos contratos de financiamento. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.526/SP (Tema nº 958), a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que não haja abusividade de cobrança por serviço não efetivamente prestado, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto.
  • Tarifa de Cadastro: destinada a custear os registros decorrentes do início do relacionamento entre consumidor e fornecedor, em conformidade com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS (Tema 620[4]). No entanto, fique atento! A sua cobrança somente é permitida no início do relacionamento, e desde que contratada expressamente como “Tarifa de Cadastro”.
  • Tarifa de Registro de Contrato / Inclusão de gravame eletrônico: destinada a registrar o contrato de financiamento perante o órgão de trânsito para inserção do gravame de alienação fiduciária. No entanto, o registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor. (Recurso Repetitivo – REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259 – Tema 972)[5];
  • Seguro de Proteção Financeira ou Seguro Prestamista: Ele assegura o pagamento de parcelas do financiamento em casos específicos, como desemprego de quem financia ou doença grave. No entanto, ele só pode ser cobrado se essa pessoa quiser contratá-lo. Caso venha no contrato sem aviso ou acordo prévio, isso pode ser considerado abusivo, uma vez que configura “venda casada”, tendo em vista que o consumidor não pode ser compelido a contrato seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Repetitivo – REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259);

Ainda, em todos os casos em que for admitida a cobrança das tarifas decorrente de cadastro, concessão de crédito, registro de contrato e emissão de boleto bancário, a análise da abusividade da incidência do encargo deve, ainda, levar em consideração a razoabilidade do valor cobrado, que deve ser proporcional ao serviço prestado e ao valor do crédito concedido, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva ao agente financeiro, em prejuízo ao consumidor, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, do CDC

Você identificou alguma destas Tarifas no seu Contrato de Financiamento? Em caso de dúvidas, o melhor a se fazer é consultar um advogado qualificado para analisar seu contrato. Na maioria dos casos é possível entrar na Justiça pedindo a revisão do instrumento e a devida restituição do valor pago, com juros e correção e até mesmo, em determinados casos, sendo devido a devolução em dobro.


[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1578553

[2]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1639259

[3]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201578553

[4]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=620&cod_tema_final=620

[5]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1639320

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