A cobrança da tarifa de cadastro nos Contratos Bancários.

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Você já precisou contratar algum produto financeiro em uma instituição bancária? Nesse meio, existem diversas opções, sendo elas: financiamento veicular, empréstimos em contas-corrente, crédito pessoal consignado, crédito rural etc.

É imensamente comum que no momento da formalização do contrato esteja inserida a cobrança de algumas tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro. E o que seria essa tarifa? Vocês sabem qual serviço ela se refere?

 A tarifa de cadastro tem por fato gerador a “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. (Tabela anexa a Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil[1]).

Ou seja, trata-se de uma cobrança permitida à Instituição Financeira quando do primeiro contrato do cliente com o banco, seja abertura de uma conta, seja contratação de um crédito, seja um financiamento etc.

No entanto, fique atento! A sua cobrança somente é permitida no início do relacionamento, e desde que contratada expressamente como “Tarifa de Cadastro”.

Se você consumidor já possuía relação com a instituição financeira, seja como correntista ou na celebração de pacto anterior, não poderá ser cobrado pela Tarifa de Cadastro na celebração de novo contrato, porquanto não se afigura início do relacionamento entre as partes e configurará prática abusiva.

Nessa linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620 do STJ[2]), sob a disciplina de recursos repetitivos, entendeu de definir os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias.

Por ocasião de tais julgamentos, entendeu-se também pela validade da “tarifa de cadastro”, a qual não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), desde que expressamente contratada, a qual é exigida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Tema nº 620/STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Ainda, quanto a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: “Súmula 566 – Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”[3].

Assim, chegamos a seguinte indagação que deve ser feita caso o consumidor se depare com a inclusão da “Tarifa de Cadastro” no contrato de adesão. A cobrança é legal?

Depende. Será considerada válida desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Lado outro, se há relacionamento anterior com a instituição financeira, onde fora cobrada a tarifa em questão, e o banco efetuou nova cobrança para confecção de cadastro, a segunda cobrança configura-se ilegal.

De toda forma, é preciso ter cuidado. Mesmo sendo legal, a cobrança desta tarifa deve ser realizada em valor compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação, de modo a possibilitar a restituição do valor pago a maior.

Assim, caso inserida ilegalmente ou de forma abusiva no contrato, tem direito o consumidor a revisão do contrato e a restituição de tal valor, tendo em vista que as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes (contrato de adesão), sendo possibilitada, portanto, sua revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, direito este que constitui garantia fundamental.

Portanto, esteja atento às cláusulas do seu contrato, a fim de evitar enriquecer ainda mais os bancos e financeiras. Se você está passando por uma situação como esta, procure um advogado de sua confiança, pois somente ele poderá te ajudar com a análise contratual e caso ocorra lesão ao seu direito, ele irá adotar as medidas cabíveis.


[1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf

[2] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

[3] https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27566%27).sub.

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